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Na sexta-feira, 27, o Prefeito Municipal decretou o Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Teixeira de Freitas, através do Decreto nº 406. Assim como já tinha sido referido no Decreto nº 388/2020, o Decreto 406/2020 segue as orientações da OMS - Organização Mundial de Saúde, de 30/01/2020, e mais recentemente as determinações do Governo Federal previstas na Lei 13.979, de 06/02/2020, e os Decretos Federais nºs. 10.282 e 10.292, publicados no D.O.U. de 20/03/2020 e 25/03/2020, respectivamente.

O Decreto Municipal, na linha da legislação federal, além de estabelecer normas para enfrentamento da crise do coronavirus no âmbito da administração, declara quais são as ATIVIDADES ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS A ATENDER AS NECESSIDADES INADIÁVEIS DO CIDADÃO, portanto, que NÃO DEVEM SER INTERROMPIDAS OU SUSPENSAS (art. 4º, incisos e parágrafos do Decreto 406/20), especialmente:

 

·  Serviços médico-hospitalares de urgência e emergência, públicos ou privados, e serviços de clínicas médicas voltados a exames de imagem de urgência, exames e consultas pré-natal e de tratamento contínuo e inadiável;

·  Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, assegurando, inclusive, plantão do Conselho Tutelar, conforme regime de escala a ser definido;

·  Atividades de segurança pública e privada, incluídas as vigilâncias;

·  Transporte público coletivo, de passageiros por táxi ou aplicativo;

·  Serviços de Motoboy, no atendimento de sistemas delivery;

·  Telecomunicações e internet;

·  Serviço de Call Center;

·  A produção, comercialização realizada presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega de medicamentos, produtos de higiene, alimentos e bebidas (especialmente água mineral) e GLP (gás de cozinha), preferencialmente pelo sistema delivery;

·  Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, com a comercialização realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega, inclusive com sistema delivery;

·  Agroindústrias, Frigoríficos, Abatedouros e Indústrias de produção de gêneros alimentícios e congêneres;

·  Tratos de animais em cativeiro, e atendimentos de urgência e emergência em clínicas veterinárias e o fornecimento de medicamentos e rações, quando não for possível a realização por meio de delivery (justificativa fundamentada), observadas as recomendações do CRV – Conselho Regional de Veterinária;

·  Serviços não presenciais de instituições financeiras, tais como a compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

·  Serviços postais e de entrega de mercadorias adquiridas pela internet;

·  Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais, especialmente alimentos, medicamentos e GLP;

·  Transporte de valores e numerário, especialmente para garantir o abastecimento de terminais eletrônicos de agências bancárias;

·  Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

·  Serviços de borracharia, mecânica e autopeças, preferencialmente adotando sistema de entrega a domicílio (delivery);

·  Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e das Coordenação de Vigilância Epidemiológica do Município;

·  Funerárias;

·  Casas lotéricas.

 

O mesmo Decreto 406/2020, no seu parágrafo primeiro do art. 4°, também inclui na lista de serviços e atividades essenciais: "as atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva e relativa ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais acima discriminadas", por exemplo: Comércio de Material de Limpeza Doméstica ou Pesada e de Produtos de Higiene Pessoal, pois relacionados às ações de prevenção e combate ao coronavirus.

Mas, apesar de reconhecer a essencialidade de muitas atividades, o Decreto 406/2020 estabelece normas que deverão ser observadas pelos setores, a exemplo de disponibilização de EPI´s para funcionários e clientes - máscaras, álcool gel e luva descartável (quando for o caso). De igual modo recomenda condições de fluxo no interior dos estabelecimentos, a exemplo de Supermercados, Bares e Restaurantes, conforme preveem os §§ 4º, 5º do art. 4º, e os arts. 6º e 7º.

Não há proibição do atendimento presencial nas Agências Bancárias, inclusive por ser questionável a competência legislativa municipal nesse sentido, porém o art. 9º prevê recomendações a essas instituições, para garantir a segurança dos usuários, especialmente dos idosos, pois compõem o grupo de risco.

As únicas atividades e serviços que o Decreto 406/2020 mantém PROIBIÇÃO DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO, até que novas orientações dos Órgãos de Saúde Federal e Estadual sejam comunicadas, estão discriminadas no art. 5º, do Decreto nº 406/2020, a saber:

 

- Salões de Festas e Eventos

- Clubes Sociais ou Recreativos;

- Academias de Ginástica e Artes Marciais;

- Salões de Cabelereiro e Barbearias com área superior a 40m²;

- Clínicas de Estética e Maquiagem, Fisioterapia e/ou Pilates, de Hidroginástica e afins;

- Clínicas ou Consultórios odontológicos e de fisioterapia, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas;

- Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados;

- Motéis.

 

O retorno das atividades acima poderá se dar de forma gradativa, à medida que a Vigilância Epidemiológica atestar a segurança ou a diminuição de risco de contágio, sendo exceções situações emergenciais, previstas no próprio Decreto.

No que diz respeito ao COMÉRCIO VAREJISTA que não se enquadrem nas atividades essenciais (art. 4º) ou naquelas que permanecem proibidas (art. 5º), a decisão pelo fechamento na penúltima sexta-feira (20/03/2020) decorreu de Convenção Coletiva do Trabalho, e eventual decisão pela reabertura dependem exclusivamente do Setor e do Sindicato dos Trabalhadores

As aulas na Rede Pública Municipal permanecerão suspensas, sem data prevista para retorno, mesma determinação ao setor educacional privado, assim como estão suspensos os atendimentos ao público nos órgãos públicos, com as exceções legalmente previstas.

A Prefeitura Municipal permanece adotando todas as medidas e recomendações dos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica voltadas à prevenção e contenção do coronavírus, reafirmando à toda a população a necessidade de manter o isolamento social, evitando aglomerações, e de adotar diuturnamente as medidas de higiene e prevenção cotidianamente divulgadas.

FIQUE EM CASA, esse é o lema, somente saindo se necessário, e EVITE LOCAIS ONDE NÃO SE VERIFICAREM AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO.

 

Por: Vida Diária / Ascom -PMTF

                

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