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É bem comum encontrar um cliente com dúvidas sobre os seus direitos perante a Concessionária de Energia Elétrica, tão comum também, são os abusos cometidos por essas empresas. Por isso e para te deixar mais atento, elenquei onze direitos básicos que todo consumidor deve saber, de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

É seu direito:

1. Ser avisado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento;

2. Ter a suspensão do fornecimento de energia sempre em dias úteis, nos horários de 8h às 18h;

3. Impedir a suspensão do fornecimento de energia com a apresentação do comprovante da quitação do débito, no momento precedente ao corte;

4. Ter a suspensão do fornecimento de energia, por falta de pagamento, em até 30 (trinta) dias para consumidores classificados como Baixa Renda e 90 (noventa) dias para os demais consumidores. Caso contrário o corte não poderá ser efetuado, salvo por impedimento justificável;

5. Ter o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento da fatura, a contar da data da respectiva apresentação até o vencimento;

6. Ter à sua escolha pelo menos 6 (seis) opções de data de vencimento da fatura;

7. Ter, no caso de suspensão indevida de fornecimento, a religação no prazo de 4 (quatro) horas, a contar da constatação do erro, sem ônus para o consumidor;

8. Ter a religação da unidade consumidora em:

• 24 (vinte e quatro) horas de unidade consumidora localizada em área urbana, para religação normal, a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação;

• 48 (quarenta e oito) horas de unidade consumidora localizada em área rural, para religação normal, a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação;

• 04 (quatro) horas de unidade consumidora localizada em área urbana, para religação urgente, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação;

• 08 (oito) horas de unidade consumidora localizada em área rural, para religação urgente, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação.

9. Ter atendimento presencial, acessível a todos os consumidores, no município que tiver a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica;

10. Ser ressarcido por eventuais prejuízos ocasionados por falha no fornecimento de energia;

11. Solicitar a releitura do seu medidor caso a conta apresente valor muito acima do normal.

Portanto, caso realizem o corte do serviço de energia elétrica da sua residência ou estabelecimento comercial fora do prazo ou com a conta paga, ou ainda, ficou sem energia durante muitos dias, mesmo depois de ter efetuado o pagamento, é possível ingressar com uma ação judicial para a satisfação dos seus direitos.

Jean Moreira Advogado – OAB/BA 46.198

Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Administrativo com ênfase em Licitações

Por: Vida Diária/Jean Moreira.

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